Do site do TSE:
Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi negada liminar na qual a coligação de Dilma Rousseff pediam que a coligação de Serra não mais veiculasse propaganda eleitoral de televisão que foi ao ar no dia 17 de outubro, por 24 vezes, e que “degrada e ridiculariza as requerentes”.
A propaganda está abaixo:
Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi negada liminar na qual a coligação de Dilma Rousseff pediam que a coligação de Serra não mais veiculasse propaganda eleitoral de televisão que foi ao ar no dia 17 de outubro, por 24 vezes, e que “degrada e ridiculariza as requerentes”.
A propaganda está abaixo:
Dilma e sua coligação afirmaram que a propaganda tem o objetivo de associá-las à prática de crime, pois a inserção acusa e afirma que o ex-deputado federal José Dirceu é “membro de quadrilha". Sustentam que a propaganda sugere "que a candidata pode ser, também, pertencente àquela “quadrilha ou que com ela é condescendente".
Indeferimento
O relator considerou que a propaganda eleitoral relata imputações que se direcionam exclusivamente a José Dirceu, “as quais se fundamentam em notícias veiculadas pela imprensa bem como em denúncia apresentada pelo Ministério Público, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AP 470)”.
Segundo ele, tanto as imagens quanto o áudio da inserção “limitam-se a divulgar o vínculo existente entre José Dirceu e a candidata, sem emitir juízo de valor ou associação, ainda que indireta, entre esta e os atos por ele eventualmente praticados”. O ministro Henrique Neves ressaltou que as informações apresentadas e narradas na propaganda são reproduções de reportagens veiculadas em jornais “cuja exploração crítica é admitida pela jurisprudência deste Tribunal”.
Indeferimento
O relator considerou que a propaganda eleitoral relata imputações que se direcionam exclusivamente a José Dirceu, “as quais se fundamentam em notícias veiculadas pela imprensa bem como em denúncia apresentada pelo Ministério Público, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AP 470)”.
Segundo ele, tanto as imagens quanto o áudio da inserção “limitam-se a divulgar o vínculo existente entre José Dirceu e a candidata, sem emitir juízo de valor ou associação, ainda que indireta, entre esta e os atos por ele eventualmente praticados”. O ministro Henrique Neves ressaltou que as informações apresentadas e narradas na propaganda são reproduções de reportagens veiculadas em jornais “cuja exploração crítica é admitida pela jurisprudência deste Tribunal”.
Texto alterado do Coturno Noturno - 20/10/2010
Vídeo postado por GD
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